Divorciar do meu cônjuge? Como e quais as maneiras existentes?

 

 

 

Divorciar do meu cônjuge? Como e quais as maneiras existentes?

Existem duas maneiras de divórciar do cônjuge, a primeira é a judicial e a segunda é a extrajudicial.

Em qualquer das duas maneiras, é obrigatório estar assistido por um advogado.

Portanto, após a tomada a decisão pelo divórcio, a primeira coisa a ser feita é procurar um advogado.

Além de narrar detalhamente o que de fato ocorreu para se chegar ao fim do relacionamento, algums documentos devem ser apresentados, quais sejam:

1. Certidão de Casamento;

2. Se poussem filhos, Certidão de Nascimento;

3. Documentos que comprovem os bens a serem partilhados e etc.

Só Posso me divorciar na Justiça?

Conforme dito anteriormnete, existem duas maneiras de divorciar do cônjuge, o judicial e o extrajudicial.

Então, havendo um consenso entre o casal, pode ser feito o divórcio extrajudicial por escritura pública junto ao Cartório de Notas.

Todavia, caso tenham filhos menores de idade ou incapazes, devem se socorrer do divórcio judicial.

O processo judicial coloca fim ao casamento através da sentença do juiz, que também resolverá as questões que não houver consenso e situação dos filhos menores.

Cada cônjuge precisa de um advogado?

Se o divórcio for consensual em relação a partilha de bens, pensão e guarda dos filhos, não há problema algum o casal ser representado por um único advogado. Cada um dos cônjuges se preferir ter um advogado de sua confiança, não há impedimento, todavia não havendo consenso, cada parte deve ter seu advogado.

A divisão dos bens é feita como?

A divisão de bens será feita de acordo com regime patrimonial do casamento. Os principais são a comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aqüestos e separação de bens.

Ressalta-se que, caso não tenha ocorrido a escolha do regime de bens de forma expresa pelos cônjuges quando se casaram, por meio de pacto antenupcial, o regime será o da comunhão parcial.

E os filhos após eu divorciar? De quem é a responsbilidade?

Com o fim do casamento após o divórcio, a responsabilidade pela criação, educação, saúde, sustento e assistência, continua sendo de ambos.

O que ocorre é que quando o filho é menor de idade, a guarda ficará com a mãe ou com o pai, todavia, será regulamento as visitas, alimentos e todos outros procedimentos para não se perder o vínculo, de forma que tanto o pai quanto a mãe contribuam da melhor forma para o crescimento da criança.

Estou com o sobrenome do meu marido, sou obrigada a mudar?

A resposta é não.  O retorno do nome de casada para o nome de solteira é uma escolha do cônjuge, mesmo que o marido queira que seja feita a mudança.

Se nenhuma manifestação for feita expressamnete quanto a mudança de nome, a preseunção é pela manutenção do nome.

Caso ocorra a alteração para o nome de solteira, importante as modificações do nome nos registros públicos e expedição de novos documentos.

Recomendação.

Caso o casal não tenha filhos ou tais sejam maiores e capazes, a recomendação é que o divórcio seja pela via adminsitrativa, pois embora também precisa de um advogado, o procedimento é muito mais rápido e econômico.

Todavia, pela via judicial, ficará mais dispendioso e infelizmente demorará mais tempo, pois nosso sistema judiciário, com todo respeito, e muito moroso, e o que você pode resolver em dias, muita das vezes na via judicial poderá demorar anos, e ao final, o resultado será praticamente o mesmo. 

Espero de alguma forma ter ajudado.

Precisando ter acesso a alguma lei específica, acesse nosso post Leis em Geral, e caso não encontre, por favor, coloque nos comentários qual lei você gostaria que fosse inserida.

Por J. Macedo – advogado

contato@josemacedo.net