Quero transferir meus bens antes do falecimento. Que tipo de testamento posso fazer?
Hoje em dia é comum as pessoas quererem antes do seu falecimento partilhar seus bens, e para que isso aconteceça, é necessário fazer um testamento.
As duas maiores causas dessa atitude é evitar brigas de família, principamente dos filhos, e de longa disputa judicial, que como dissemos em outros posts, a via judicial nos dias atuais está se tornando inadequada.
Afinal, o que é um testamento?
Resumidamente, testamento é um documento público ou particular, onde o interessado exprime sua vontade quanto a disposição de seus bens após a sua morte.
É um ato personalíssimo, portanto, pode ser mudado a qualquer tempo.
Quem assina o testamento expressando sua vontade é chamado de testador.
O testador pode trasnferir tudo para quem ele quiser?
É uma dúvida muito comum, e a resposta é que me mesmo se tratando do seu patrimônio pessoal, a vontade do testador não é absoluta.
Explico.
Caso o testador tenha herdeiros necessários descendentes (filhos, netos, bisnetos e ad infinitum ), ascendentes (pais, avós, bisavós e ad infinitum ) e o cônjuge ou companheiro, não poderá dispor de forma livre.
Dessa forma, 50% da sua hereança, obrigatoriamene deve ser transferida aos herdeiros necessários.
O mais comum é que no testamento seja trasnferido a totalidade para os herdeiros, mas há casos em que o testador quer transferir para alguém que não seja da família, por isso a lei proibiu a disposição da totalidade, preservando assim os herdeiros.
E a dúvida que não quer calar é que se por acaso não houver herdeiros necessários e não houver testamento?
Daí todo o patrimônio vai para o ente público.
Formas de testamento.
Existem duas formas de testamento, o Comum e o Especial.
O especial deixaremos para tratar em outra oportunidade, ou quem sabe, estarei enviando para os assinantes dos nossos Boletins.
Vamos tratar então do testamento comum, também chamado de ordinário, são eles:
- Público
- Cerrado
- Particular
E qual tipo posso fazer?
Você poderá fazer qualquer tipo, seja ele público, cerrado ou particular, pois esse testamento pode ser feito por qualquer pessoa, e como exigência, a pessoa tem que ter capacidade ativa para fazer (pessoas acima de 16 anos com capacidade ativa e apta a exprimir sua vontade).
Mas o que significada cada um deles?
Vamos explicar.
Testamento Público.
Encontra-se preceituado no Código Civil, do artigo 1.864 ao 1.867.
Esse tipo é o mais comum.
O mesmo é feito em Cartório por um tabelião, e tem por característica ser em viva voz na presença de qualquer autoridade com função notarial e lido na presença de duas testemunhas, com assinatura de todos ao final.
E como o próprio nome diz, é público, ou seja, qualquer pessoa poderá ter acesso ao conteúdo, inclusive solictar Certidão.
O testamento público é o unico permitido ao cego.
Testamento Cerrado.
Está disposto do artigo 1.868 ao 1.875, do Código Civil.
Resumidamente, ele é escrito pelo testador, ou outra pessoa, a seu a rogo, devendo ser aprovado por um tabelião ou por seu substituto legal.
O testamento te que ser entregue ao tabelião na presença de duas testemunhas, o testador deve declarar que ele seja aprovado, o tabelião lavraráo auto de aprovação e o lerá,e ao final, todos assinarão.
O tabelião irá cerrar o testamento, em outras palavras, uma espécie de lacração.
Nesse tipo cerrado, não poderá dispor de seus bens quem não saiba ou não possa ler.
Aprovado e cerrado, será entregue ao testador e registrado pelo tabelião em seu livro.
Com o falecimento do testador, o testamento deve ser apreentado ao juiz, que irá abrí-lo, e não achando nenhum vício (problema), ordenará que seja cumprido.
Dái que se explica que o testamento não pode ser viloado ou aberto antes de apresentar o juiz, para não perder sua validade.
Testamento Particular.
O testamento particular está disposto do artigo 1.876 ao 1880, do Código Civil.
Este tipo é o de menor formalidade.
Ele pode ser escrito de próprio punho ou de modo mecânico – digital.
Se feito de próprio punho, deve ser lido e assinado por quem escreveu na presença de duas testemunhas, que assinam junto.
Vindo a ser mecânico, não pode ter rasuras ou espaço em branco, e da mesma forma, lido pelo testador na presença de duas testemunhas e todos assinam.
Com a morte do testador o instrumento deverá ser levado a registro e confirmado pelo juiz, o qual adotara procedimento próprio.
Por fim, é muito importante que na elaboração de qualquer testamento, se tenha o auxílio de um advogado, evitnaod assim futuras nulidades e garantindo que concretize a vontade do testador.
Aproveite que já está aqui e leia nosso post “Como divorciar do meu cônjuge? Quais as maneiras existentes?“,caso seja do seu interesse é claro.
Espero que de alguma forma tenha ajudado.
Por J. Macedo – advogado
E-mail: [email protected]